Sobre o GT trabalhista

12.10.2004

acordão - Tribunal 4a. Região

http://juris.cjf.gov.br/cjf/resultado.jsp?index=0&l=10&action=simples.jsp&TRF4=TRF4&livre=omb#hb


Acordão
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOClasse: REO - REMESSA EX OFFICIO - 14684Processo: 200170030007246 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da decisão: 26/08/2003 Documento: TRF400089336
Fonte
DJU DATA:03/09/2003 PÁGINA: 484 DJU DATA:03/09/2003
Relator(a)
JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MÚSICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE MÚSICO NA OMB.DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. ART. 5º, XIII, DA CF/88.EFEITOS.1. O legislador ordinário, em regulamentação ao art. 5º, inc. XIII,da Constituição Federal, instituiu os Conselhos e Ordensdisciplinadores e fiscalizadores das diversas categoriasprofissionais, com a finalidade precípua de proteger as pessoasque se utilizam dos serviços desses profissionais, os quais devempossuir qualificação mínima que assegure a efetividade e asegurança do trabalho por eles prestado.- No entanto, o controle técnico que restringe o exercício daatuação profissional deve observar os princípios da razoabilidade eda proporcionalidade, somente se justificando naquelas atividadesprofissionais que tenham algum potencial lesivo, o que não é o casodos músicos, nem daqueles que desenvolvem atividades artísticas.- Portanto, não é razoável que se exija a inscrição dos músicos naOMB, como condição para o exercício da profissão, na medida em quetal atividade não representa qualquer risco ou ofensa a interessespúblicos relevantes, conforme entendimento consolidado por esseegrégio Tribunal (v.g. AMS 2001.72.00.008042-0/SC, AMS2001.70.00.012143-0/PR e AMS 201.72.00.004232-7).2. Improvimento da remessa oficial.
Data Publicação
03/09/2003

Acordão
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CIVEL - 422421Processo: 200070000284648 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da decisão: 20/05/2003 Documento: TRF400087805
Fonte
DJU DATA:04/06/2003 PÁGINA: 557 DJU DATA:04/06/2003
Relator(a)
JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÚSICOS. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOSMÚSICOS DO BRASIL. INEXIGIBILIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A garantia constitucional do art. 5º, inc. IX, da CF/88resguarda a qualquer um o direito de, livremente, manifestar aarte.2. A atividade a ser fiscalizada deve ser potencialmente lesiva,justificando a atuação no sentido de proteger a sociedade.Compreendida assim a função dos conselhos profissionais,transparece a inadequação de sua atuação na fiscalização dosmúsicos.3. A Constituição Federal permite restrições pela lei ordinária,todavia não é toda e qualquer restrição. O legislador não poderáimpô-las indiscriminadamente, devendo observar outros princípiosconstitucionais, preponderantemente o princípio daproporcionalidade e da razoabilidade, com suporte material nacláusula do devido processo legal.4. A inscrição na OMB deve ser exigida somente dos músicosdiplomados com curso superior e que exerçam atividade em razãodessa qualificação, bem como dos que exerçam função de magistério,sejam regentes de orquestras ou delas participem como integrantes.5. Os músicos que simplesmente apresentam-se para sobreviver, e querepresentam a cultura popular, não podem sofrer qualquer exigênciaque configure restrição à manifestação artística.6. Dispensável a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº3.857/60 perante o Plenário desta Corte, pois segundo oentendimento do STF (p. ex. ADIMC-5/SP e ADIMC-381/DF) aincompatibilidade entre lei infraconstitucional e a Constituição,quando aquela é anterior a esta, se circunscreve ao âmbito darevogação e não da inconstitucionalidade.7. Tratando-se de ação civil pública, a condenação em honoráriosadvocatícios, quando a ação é de improcedência, é disciplinada peloart. 17 da Lei 7.347/85, que prevalece sobre o disposto no art. 20do CPC, somente sendo cabível sua fixação contra associação, quandoesta for autora, sucumbente e considerada como litigante de má-fé.8. Prejudicado o recurso do Ministério Público, no tópico, poisdiante do parcial provimento obtido na questão de fundo, a OMBsucumbiu na maior parte do pedido, devendo arcar com os honoráriosadvocatícios, fixados estes em dois mil reais, que devem serrevertidos ao fundo ao qual se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85.9. Apelação parcialmente provida.
Indexação
OBRIGATORIEDADE, INSCRIÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, EXCLUSIVIDADE, MÚSICO, DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO (MP), HONORÁRIOS, ADVOGADO, AUTOS, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, AUTOR, ASSOCIAÇÃO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
Data Publicação
04/06/2003
Doutrina
AUTOR: RODOLFO CAMARGO MANCUSO TÍTULO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL E DOS CONSUM.,PAG: 199 AUTOR: WALY SALOMÃO TÍTULO: ALGARAVIAS,RIO DE JANEIRO,EDITORA: EDITORA 34,1996 AUTOR: LUIZ ROBERTO BARROSO TÍTULO: TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL,RIO DE JANEIRO,EDITORA: RENOVAR,PAG: 243
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-3857 ANO-1960 ART-16 ART-18 ART-28 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-9 INC-13 INC-54 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ART-19 ART-13