Sobre o GT trabalhista

1.02.2008

Projeto de Lei 1366/07 altera a a regulamentação da atividade de músico

Atividade de músico poderá ter nova regulamentação

EM: http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=116038

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1366/07, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que altera a a regulamentação da atividade de músico. O projeto transfere para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) as normas sobre fiscalização e jornada de trabalho, revoga a lei que rege a categoria (Lei 3.857/60) e transforma a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que hoje fiscaliza os profissionais, em uma associação de direito civil sem poder regulamentar.

A CLT regulamenta a jornada de trabalho do músico em dois artigos. O PL 1366 revoga-os e no seu lugar propõe 13 artigos. Com isso, a jornada de trabalho passa a ser de cinco horas (incluindo o tempo de ensaio), contra as seis atuais.

No entanto, ela poderá ser aumentada para seis ou sete horas, dependendo do local de apresentação (boate, danceteria, festa popular, teatro, orquestra em navio, entre outros). O projeto define o horário de descanso para cada caso e a remuneração por hora extra.

O texto também define um dia de descanso para cada jornada de seis dias consecutivos e um intervalo mínimo de 11 horas depois de cada período diário de trabalho. Além disso, determina que o tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como trabalho efetivo.

Fiscalização e multas
Um dos aspectos mais importantes da proposta é a definição da fiscalização da atividade, que passará a ser de competência da Secretária de Inspeção do Trabalho (unidade pertencente ao Ministério do Trabalho) e, principalmente, das delegacias regionais do trabalho (DRTs). Ou seja, sai das mãos de uma entidade de classe e passa para o poder público.

Pelo texto, o trabalho de fiscalizar, autuar e multar será feito com base na CLT (artigos 626 a 642). Hoje essas atribuições estão definidas na Lei 3.857, cabendo à OMB e aos conselhos estaduais o poder para conceder o registro profissional e cobrar seu uso.

O valor das multas para os empresários que infringirem a jornada de trabalho da categoria será de R$ 500 a R$ 5 mil, podendo ser dobrado em caso de reincidência. Caso o empregador dificulte a fiscalização da DRT, receberá outra multa de R$ 5 mil.

Modernização legal
Para o deputado Guilherme Campos, as alterações propostas vão modernizar a legislação que rege a profissão. Segundo ele, a Lei 3.857 criou uma estrutura cartorial "sufocante", que penaliza os profissionais, obrigados a pagar taxas para manter o registro.

Ele também disse que a norma é antiquada e já não responde às necessidades atuais. Exemplo disso é que trata da duração do ensaio destinado "à censura oficial". "Não podemos mais falar em exibição de carteira profissional para que alguém possa se apresentar em um colégio, bar, academia ou praia. Que a música se propague sem as amarras de décadas passadas", disse o deputado.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-1366/2007

Notícias anteriores:
CCJ aprova mudanças na Ordem dos Músicos do Brasil
Músicos pedem revisão da lei sobre profissionais
Músico pode ganhar aposentadoria especial

11.07.2007

Liminar: faca de dois gumes

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"A liminar passou não-somente a assegurar situações para que a sentença possa ser cumprida afinal, mas entrou também a conceder a fruição de direitos ao requerente em situações de total dubiedade."

"Parece que se procura compensar a conhecida morosidade do nosso Judiciário, fruto dos nossos procedimentos judiciais e da carga de trabalho daquele Poder, com medidas que dão a sensação de fazer Direito rapidamente."

"Não nos parece que a medida traga em si elementos que justifiquem a polêmica que causou."


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A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação pela sentença do direito do impetrante. Ela tem, pois, a sua vida, umbilicalmente ligada, ao menos, no nascedouro ao mandado de segurança instituido pela Constituição de 1934. A essência da liminar consiste, justamente, em desfazer a deficiência da justiça consistente no fato de ela não poder ser instantânea. Se um juiz pudesse, chamando os dados no computador, dali extrair o resultado, não haveria necessidade de liminar. Mas como não há nada tão antagônico como a jurisdição e a informática, a verdade é que, muitas vezes, as pessoas batem às portas do Judiciário em situações que, se atendidas logo, terão condições de evitar a lesão iminente e definitiva ao seu direito. Daí a razão de ser da liminar.



Durante muito tempo, cumpriu ela essa função profícua de proteger o impetrante sem precisar causar prejuízo aos impetrados. O uso da medida era feito de molde a não implicar em situações irreversíveis, que trouxessem um dano ao interesse público que não pudesse ser coberto pela denegação da segurança e reversão ao status quo ante. É bem de ver, outrossim, que, embora regulada por lei ordinária, a concessão de liminar encontra assento jurídico no próprio texto constitucional assegurador do mandado de segurança. Se este objetiva a reparação in natura do direito ofendido, a utilização pelo Judiciário das medidas acauteladoras dos interesses lesados impõe-se, ainda que não disponha aquele de condições, na ocasião, para proferimento de uma decisão definitiva.



Assim, a liminar não envolve prejulgamento do mérito. É uma decisão autônoma, no sentido de que não vincula o juiz a mantê-la, posto que é precária, nem a permitir que ela influa na formulação do seu juízo por ocasião da sentença, que deverá ser prolatada com a mesma liberdade, tanto no caso de concessão quanto no de denegação da liminar.



Acontece, entretanto, que o instituto, a partir da sua implantação, sofreu gradativamente uma transmutação profunda. Citemos as principais. Hoje as liminares não são privativas do mandado de segurança, mas encontram-se instauradas em diversas outras ações. Não limita-se ela a suspender atos administrativos, mas suspende a própria lei. Podemos estar certos que em país nenhum do mundo se suspende uma lei por despacho de um Ministro isolado do STF. E o que talvez seja o mais importante, a liminar passou não somente a assegurar situações para que a sentença possa ser cumprida afinal, mas entrou também a conceder a fruição de direitos ao requerente em situações de total dubiedade quanto à possibilidade de este vir a reparar ou, se preferirmos, a restituir a situação ao status quo ante, no caso de denegação do pedido.



Embora com outro nome, mas com efeitos parecidos ao da liminar, já agora a medida produz efeitos contra particulares e não somente em relação a atos administrativos dos quais era tida, para um dos nossos grandes juristas, já falecido, como o antídoto do ato administrativo.



Assiste-se, pois, a um exagero nas aberturas dadas pela Lei para a utilização de liminares. Como a temperança continua a ser a virtude mestra da vida, a situação estava a demandar um corretivo.



Quer-nos parecer que a Medida Provisória nº 1.750, de 26 de março de 1997, andou bem. Em primeiro lugar, estendeu às demais ações, que comportam liminar, a proibição historicamente instaurada em torno da liminar concedida em mandado de segurança. A razão sendo a mesma, nada mais certo do que o direito ser o mesmo. Em suma, condicionou a outorga de liminar às mesmas restrições previstas para o mandado de segurança.



Estas preocupações não são novas para nós. Há vinte anos atrás, já meditávamos sobre a necessidade de garantir a Administração contra aqueles casos em que a outorga de uma liminar pudesse não vir acompanhada da certeza da restituição do direito ao estado inicial da lide e em obra monográfica sobre o assunto, "Do Mandado de Segurança", editada pela Saraiva, expúnhamos como uma das fórmulas possíveis de evitar essas injustiças:



"Outra alternativa seria a estipulação de exigência constante de caução, nos casos em que a suspensão dos efeitos do ato administrativo fosse eivada de circunstâncias que deixassem antever a inocuidade da sentença denegatória para restaurar o status quo ante, a exemplo do que faz o nosso atual Código de Processo Civil, no art. 804. Prevê ele que, em certos casos de concessão de medida cautelar sem audiência da parte contrária, o juiz pode determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória bastante para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer." (Do Mandado de Segurança, Saraiva, São Paulo, 1978, pág. 27).



Não deixa de ser uma razão de júbilo, embora adiado por vinte anos, ter visto a minha sugestão encampada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.570/97:

"Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:



"§ 4º Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória."

Já o art. 3º veio apenas a corrigir o que não era senão um erro da Lei nº 7.347 que emprestava força erga omnes sem qualquer restrição às decisões proferidas, com o que qualquer juiz de determinada jurisdição regional estaria apto a proferir decisões a serem cumpridas em qualquer parte do território nacional.



Em síntese, não nos parece que a medida traga em si elementos que justifiquem a polêmica que causou. Creio que esta é mais devida ao momento histórico em que vivemos, marcado por uma forte instabilidade da ordem jurídica, fruto de uma legislação polimorfa e desordenada. Outrossim, parece que se procura compensar a conhecida morosidade do nosso Judiciário, fruto dos nossos procedimentos judiciais e da carga de trabalho daquele Poder, com medidas que, de pronto, dão a sensação que se está a fazer direito rapidamente. O próprio instituto da tutela antecipada é um tanto paradoxal. O art. 273 do CPC, alterado pela Lei nº 8.952/94, diz que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ora, a levar a sério o pressuposto da prova inequívoca, seria melhor o juiz dar a sentença de uma vez do que prolongar inutilmente o feito.



Não há dúvida de que o estudo da liminar deve continuar a merecer um lugar de destaque nas preocupações dos nossos juristas, dada a força do instituto que pode, de uma só penada, inverter completamente o resultado da situação litigiosa. A função acautelatória do direito deve ser prestigiada porque é ela, sem dúvida, que mais satisfaz a segurança que a ordem jurídica deve proporcionar, uma vez que impede a ocorrência do próprio dano, o que acaba por dispensar o instituto substitutivo, mas insatisfatório da reparação.



Esse avanço deve ser estimulado ao máximo, desde que, pelo entusiasmo jurisdicional em evitar supostos danos, não venha efetivamente a criá-los em desfavor do réu. Aí o direito se converte na supina injustiça e se desacredita diante da opinião pública.



Nada mais doloroso do que sofrer uma lesão irreparável por força de uma decisão judicial, calcada em legislação inadequada. Seria o caso de pensar-se em fazer com que as liminares só fossem deferidas por um grupo de juízes, em torno de três ou cinco, isto porque, no mundo moderno, o magistrado é colocado diante de situações de extrema tensão humana. Por vezes e, ainda mais, freqüentemente, chegam pedidos de liminares de doentes que querem, por decisão judicial, obter pagamentos de serviços médicos, por vezes prestados até no exterior, em absoluta exorbitância do contrato celebrado com a empresa seguradora. E mesmo não querendo entrar, de leve que seja, no mérito destas questões, até porque cada uma comporta soluções diversas, mas o que remanesce verdadeiro é que a denegação de liminar, pelo magistrado, pode levar, na prática, à morte de um doente terminal.



É óbvio que, colocado em situações desta natureza, é muito difícil esperar-se que o magistrado mantenha a sua frieza, mas é óbvio também, que o problema não se resolve mediante a sistemática concessão dessas liminares. Situações como tais deveriam ter a sua responsabilidade dividida por diversas pessoas, sem falar-se num definitivo equacionamento da própria questão de fundo.



Essas linhas tiveram por finalidade demonstrar a sensibilidade e a delicadeza do instituto da liminar, e festejar o fato de o legislador não estar indiferente ao problema, procurando, tenazmente, enfrentá-lo ainda que nem sempre ao contento de todos, como ocorrem com todas os interesses conflitados.



"Se um juiz pudesse, chamando os dados no computador, dali extrair o resultado, não haveria necessidade de liminar."



Celso Ribeiro Bastos é Professor de Pós-Graduação de Direito Constitucional e Direito das Relações Econômicas Internacionais da PUC/SP e Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC

10.26.2007

PORTARIA N° 3347 DE 30 DE SETEMBRO DE 1986

PORTARIA N° 3347 DE 30 DE SETEMBRO DE 1986



APROVA MODELOS DE CONTRATO DE TRABALHO E NOTA CONTRATUAL PARA OS MÚSICOS PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação da Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e CONSIDERANDO que a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ao regulamentar as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, revogou o artigo 35 da Consolidação das Leis de Trabalho;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 3.406, de 25 de outubro de 1978, ao aprovar os modelos de notas contratuais para o trabalho do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, revogou a Portaria n° 1.096, de 1° de dezembro de 1964;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, 7°, 8° e 10° do Decreto n° 18.527, de 10 de dezembro de 1928, que aprova o Decreto Legislativo n° 5.492, de 10 de julho de 1928, que regulamenta a organização das empresas de diversões e da locação de serviços teatrais;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 1°, 14, letra k, 16, 55, 59, 60 e 61 da Lei n° 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, e, em especial, a necessidade de elaborar normas para o cumprimento do disposto em seu artigo 69;
CONSIDERANDO, finalmente, as peculiaridades do exercício da profissão de músico e a necessidade de estabelecer um sistema que permita maior entrosamento e cooperação entre os órgãos representantes da categoria e a fiscalização do Ministério do Trabalho, para maior eficiência na proteção do trabalho do músico em todo território nacional,
RESOLVE:

Art. 1°. Ficam aprovados os modelos de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado (anexo I) e de Nota Contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico (anexo II), que serão obrigatórios na contratação desses profissionais.

Art. 2°. A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato de substituição ou de prestação de serviço eventual e conterá, além da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie, a duração, o local da prestação do serviço, bem como a importância e forma de remuneração.

Art. 3°. A Nota Contratual constitui documento que supre o registro referido no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a empresa conservar a primeira via para fins de fiscalização do trabalho.

Art. 4°. A prestação dos serviços ajustados na Nota Contratual não poderá ultrapassar a 7(sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 30 (trinta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Parágrafo único. A remuneração ajustada na Nota Contratual será paga até o término do serviço.

Art. 5°. Na contratação de trabalho por prazo superior a 7(sete) dias consecutivos ou nos 30 (trinta) dias subseqüentes à última atuação do profissional, mediante Nota Contratual, a empresa ficará obrigada a firmar o contrato de trabalho, instituído por esta Portaria (anexo I), bem como ao registro do empregado, anotação da Carteira do Trabalho e Previdência Social e aos demais encargos da relação de emprego.

Art. 6°. A Nota Contratual será impressa em papel de formato 15 x 22 cm, aproximadamente, e tanto esta quanto o contrato de trabalho serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica, por empresa, devendo o preenchimento de ambos ser em 5(cinco) vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Empresa
2ª via - Profissional contratado
3ª via - Ordem dos Músicos do Brasil
4ª via - Sindicato ou Federação
5ª via - Ministério do Trabalho

Art. 7°. Nos contratos de trabalho e nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
§ 1°. Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que foi firmado.
§ 2°. A Ordem dos Músicos do Brasil observará a regularidade da situação do músico contratado, como condição para apor seu visto.

§ 3°. A entidade sindical representativa da categoria profissional verificará a observância da utilização do competente instrumento contratual padronizado e o cumprimento das cláusulas constantes de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, como condição para opor seu visto.

§ 4°. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria, os órgãos não poderão negar o visto requerido nem cobrar qualquer taxa ou emolumento incidente sobre a sua concessão.

Art. 8°. O instrumento contratual celebrado com músicos estrangeiros, domiciliados no exterior e com permanência legal do país, somente será registrado nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho mediante a observância do disposto no artigo 53 da Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960.

Art. 9°. O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 10°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALMIR PAZZIANOTO PINTO




ANEXO I

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO (determinado ou indeterminado)

Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (nome do contratante, endereço, número de inscrição no CGC/CPF, registrado na DRT sobre o n°),
doravante denominado EMPREGADOR e (nome e nome artístico do contratado, profissão, endereço, CPF, CTPS e inscrição na OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:

PRIMEIRA - O empregado se obriga a prestar seus serviços de (mencionar a função), durante a vigência desta contrato (com ou sem) exclusividade.

SEGUNDA - O presente contrato vigorará de (mencionar dia, mês e ano).

TERCEIRA - O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (mencionar o horário e intervalos), tendo por local (mencionar o local).

QUARTA - O empregador pagará em contraprestação salarial a quantia de (mencionar em algarismos e por extenso) por (mencionar a forma de pagamento), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado.

QUINTA - O repouso semanal remunerado será gozado (mencionar o dia da semana).

SEXTA - O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

CLÁUSULAS ESPECIAIS - Este contrato vai assinado pelos contratante para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e data
___________________________________________________
Assinatura do contratante
___________________________________________________
Assinatura do contratado


ANEXO II

Nota Contratual N°:

O CONTRATANTE (nome, endereço, n° de inscrição no CGC/INPS/CPF, registrado na DRT sob o n°), contrata os serviços de (nome e nome artístico do contratado, profissão, endereço, CPF, carteira de identidade ou CTPS e inscrição na OMB), nas seguintes condições:

PRIMEIRA - O contratado se obriga a prestar seus serviços de (mencionar a função) durante o período de (mencionar data do início e término).

SEGUNDA - O contratado desempenhará suas funções no horário de (mencionar o horário e intervalos), tendo por local (mencionar o local).

TERCEIRA - O contratante pagará em contraprestação a importância de (mencionar em algarismo e por extenso), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado.

QUARTA - O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Esta Nota Contratual, firmada em razão (mencionar em substituição a quem ou se para serviço eventual), vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e data
___________________________________________________
Assinatura do contratante

___________________________________________________
Assinatura do contratado

7.07.2007

LEGISLAÇÃO - Música fora da Ordem: a carteira da OMB é realmente legal?

LEGISLAÇÃO - Música fora da Ordem: a carteira da OMB é realmente
legal?
25/06/2007 Guilherme Varella

SÃO PAULO - A Lei Estadual 12.547/07, publicada em fevereiro desse
ano, desobriga os músicos a apresentarem a carteira da OMB em
espetáculos no estado de São Paulo. E contraria, dessa forma, a
principal política de atuação e arrecadação da OMB, organização
pública fundada e guiada pela Lei Federal 3.857, de 1960. Lei que
instituiu a obrigatoriedade da carteira.

A determinação legal encontrou apoio da classe musical, inclusive com
manifestações oficiais de músicos e organizações representativas da
categoria. Contudo, ela está sendo questionada pela Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3870, que pede a suspensão e
inconstitucionalidade da lei.

Segunda tentativa de obstrução da lei estadual - a primeira foi a ADI
3856, sem sucesso no STF -, a ação foi movida pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura
(CNTEEC), entidade ligada à OMB, "de quem partiu o pedido de
ajuizamento", segundo o seu secretário-geral Oswaldo Augusto de
Barros.

São três os argumentos que fundamentam a ação: a competência
privativa da União de legislar sobre o exercício de profissões; em
caso de existência de órgão público específico, a necessidade de sua
autorização para o exercício profissional; e a obediência à Lei
Federal 3.857/60, que regula a profissão de músico e a OMB.

Com isso, o debate acirra-se no campo jurídico, pois a Lei Estadual
12.547/07 também encontra fundamento constitucional. "É livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença", versa o artigo
5º, IX, da Constituição, base da lei e tese acolhida por juízes em
outros estados do país, que também determinaram a suspensão do uso da
carteira, em casos isolados ou gerais, como no Rio Grande do Sul.

Entretanto, o principal argumento jurídico para o descarte da
carteira da OMB é principiológico e, no ofício dos músicos, é
evidente e factual. A aplicação de uma norma legal deve seguir os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que lhe seja
garantida a eficácia, ou seja, para que ela ganhe amparo na
realidade. E é notório que a política de exigibilidade da carteira da
OMB, mesmo com base na lei, há muito não encontra respaldo na
categoria que ela representa.

"Formalmente é legítima a atuação da OMB", diz o professor titular de
Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP Estevam
Mallet, "Contudo, numa perspectiva mais ampla, se concretamente a
prática da organização for desproporcional, desarrazoada, mesmo com
lei que a ampare, ela torna-se inconstitucional. E nada autoriza esse
tipo de atuação".

A brecha da lei
Mesmo impedindo que um músico seja barrado caso não esteja portando a
carteira, a Lei Estadual 12.547/07 acaba por não cumprir efetivamente
o papel de desvincular o músico da OMB. Ela estabelece a
desobrigatoriedade da apresentação da carteira, mas mantém a
necessidade de atrelamento à Ordem, vez que apenas esta pode emitir a
nota contratual, indispensável à maioria dos contratos dos músicos
com as casas de espetáculos.
A rede SESC-SP, por exemplo, responsável por abrigar em suas unidades
centenas de apresentações musicais, não contrata músico que não tenha
inscrição na Ordem. Além disso, exige o seu visto para a elaboração
dos contratos de trabalho e notas contratuais. De acordo com a
assessoria jurídica do SESC, a entidade oficialmente dispensa a
apresentação da carteira, mas apenas remunera o músico mediante a
nota contratual, que é incumbência da OMB conforme as Portarias
Ministeriais nºs 3.347/86 e 446/04.

No entanto, o próprio Diretor Regional do SESC-SP, Danilo Santos de
Miranda, acredita que tal medida é antiquada: "pessoalmente, sou
contrário a qualquer obrigatoriedade para o exercício da atividade
artística, a não ser a existência de talento, e o SESC tem uma
posição institucional genérica favorável à redução das exigências
burocráticas e ao incentivo à criatividade e à iniciativa individual."

A opinião é compartilhada por grande parte dos músicos do estado
(leia mais), que nos últimos anos aprofundaram as discussões e
organizaram um sindicato de oposição política à OMB e ao Sindicato
dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo (Sindmussp). O
Sindicato dos Músicos Profissionais Independentes (Simproind) surgiu
da evolução da Câmara Setorial de Música e do Fórum Permanente de
Música, e agora tenta quebrar a exclusividade da OMB na emissão da
nota contratual, preenchendo a lacuna deixada pela Lei.

De acordo com a Secretária-Geral do Simproind, a cantora Zezé
Freitas, "o sindicato é uma alternativa de filiação para os músicos,
propondo mais transparência e profissionalismo", além de críticas
históricas à OMB. E acrescenta: "a OMB não é um órgão operante no
sentido de amparar os músicos. É preciso que a profissão ganhe
formalidade, regulação efetiva, e ela não contribui para isso. É
preciso emancipar o músico da OMB".

Batida de carteira
Tecnicamente, a existência de uma Ordem que fiscalize uma profissão e
de uma carteira que licencie o profissional pra o seu exercício são
demandas pertinentes a profissões que representam riscos a terceiros.
Segundo o professor Estevam Mallet, "há uma diferença, por exemplo,
na exigência da Ordem dos médicos ou advogados. Nestes dois casos, é
imprescindível que se exija a carteira, pois o exercício profissional
leva a um risco concreto à vida e à segurança de terceiros. No caso
da OMB, parece não haver muito sentido".
No terreno próprio da música, o descabimento parece maior. Não há
critérios bem definidos para a aceitação de um músico no quadro da
OMB. Existem duas categorias em que se classificam os
profissionais: "músico prático" e "músico profissional". Além disso,
para os reprovados no teste de aptidão, foi criada a "carteira
provisória", concedida sob a observância de duas condições: a
disposição de "aprender o ofício" e o pagamento da anuidade.

Para o maestro da Orquestra de Câmara Paulista, Branco Bernardes, é
praticamente impossível impor critérios que definam o que é
músico. "Qual a diferença entre um músico que tem carteira da OMB e o
que não tem? Ter a OMB faz de um artista músico melhor? Esse tipo de
tratamento dado pela OMB é evidentemente falho e prejudica muito,
tanto as novas modalidades de apresentação musical quanto os músicos
populares e da cultura tradicional, para quem não faz o mínimo
sentido ter a carteira".

Para Zezé Freitas, a carteira da OMB simboliza a postura antiquada
mantida pela OMB. "A carteira é a única forma de se evidenciar a
presença da OMB na vida do músico e representa mais um empecilho que
uma benesse à categoria", diz ela.

Mas as críticas à OMB vão além da exigência da carteira,
principalmente no que tange à falta de democracia na entidade. Apenas
os músicos "profissionais" podem votar nas assembléias, que
geralmente ocorrem de maneira obscura e sem comunicado prévio aos
associados. "Certa vez recebi na minha casa convocação de assembléia
que já havia ocorrido", diz o maestro Branco Bernardes.

Além disso, há uma ligação direta da OMB com o Sindmusi. As
diretorias compartilham os mesmos integrantes, e as respectivas
anuidades - R$ 90 para OMB e R$ 60 para o sindicato - têm a cobrança
centralizada, realizadas no mesmo guichê, o que é em si
equivocado. "Cada entidade deve cobrar a sua própria contribuição. O
titular do crédito é único e não pode transferir a sua cobrança a
terceiros. Se há vinculação entre OMB e Sindmusi-sp, algo parece
estar errado", diz o titular de Direito do Trabalho da USP.

A origem da receita da OMB também não é totalmente clara. Além das
anuidades, sabe-se que 10% da arrecadação dos shows internacionais em
São Paulo vão para a entidade, que repassa 5% aos sindicatos. No
mais, a destinação da verba é igualmente obscura se medida pela
atuação positiva da organização no suporte dos músicos.

"A OMB não reverte os benefícios que acumula para os músicos",
reclama a cantora Zezé Freitas, do Simproind. "Não se preocupa com os
fundos de pensão, não há um plano bem definido de previdência,
inexistem campanhas efetivas de conscientização dos músicos sobre
seus direitos, além do fato de não haver transparência e nem
procedimentos democráticos na organização - prova disso é a
permanência do presidente Wilson Sandolli por mais de 30 anos no
cargo"

5.15.2007

PROGRAMA DE REGISTRO PROFISSIONAL COM INTERMEDIAÇÃO SINDICAL

O SIMPROIND - Sindicato dos Músicos Profissionais Independentes da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, convida você músico profissional para a solenidade de lançamento do "Programa de Registro Profissional com Intermediação Sindical.

O evento acontecerá no dia 18 de Maio de 2007 das 17 às 21 horas na Câmara Municipal de São Paulo , auditório Tiradentes - no Viaduto Maria Paula, n.º 100 São Paulo Capital.

O Programa de Registro Profissional com Intermediação Sindical estará lançando a Nota Contratual Avulsa sem a exigência de inscrição na OMB. Uma opção ao antigo modelo de registro profissional que exige tal inscrição.

No evento também serão lançando o CGMI - Cadastro Geral dos Músicos Independentes e os modelos certificação profissional do SIMPROIND.

O novo conceito contratual implantado pelo SIMPROIND, segue as diretrizes da portaria 3347 - MTE, com ênfase ao parágrafo 3º do art.7 que delega ao sindicato a observância da normalidade do instrumento legal. Como hoje não é mais obrigatória a inscrição na OMB, o SIMPROIND apresenta aos músicos um nova modalidade contratual espelhada na resolução nº 408, do CODEFAT, de 28 de outubro de 2004, que altera o caput do art. 3º da Resolução 333/2003 e cria o PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação que orienta às entidades sindicais na implantação de projetos de intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional e certificação profissional com inclusão social.

O objetivo principal do Programa do SIMPROIND é desburocratizar o registro profissional dos que exercem o ofício musical, trazendo para a formalidade, ou seja, garantindo os diretos trabalhistas e previdenciários presentes e futuros dos profissionais da base de representação deste sindicato e ainda, baixar os custos da nota fiscal exigida por muitas instituições contratantes.



Participe desta virada na representação profissional.

Seja um Músico Independente



Conselho Deliberativo

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4.17.2007

Músicos em ordem unida - 02/04/07

Clóvis Marques
Músicos em ordem unida
02/04/2007

Os músicos paulistas obtiveram uma vitória com a lei, promulgada a 31 de janeiro pelo governo de São Paulo, que os dispensa de apresentar carteira de filiação à famigerada Ordem dos Músicos do Brasil para exercer a profissão no estado. Resta esperar que não seja, mais uma vez, uma vitória apenas simbólica.

Andei matutando esses dias sobre a inserção dos músicos na cidade. No dia 27, completou um ano o fragoroso episódio da ‘expulsão’ do músico Eduardo Camenietzki da OMB, na crista de um justificado movimento de insatisfação dos profissionais da música contra essa instituição, dominada há décadas por indivíduos que, em vez de representar a categoria em suas necessidades e aspirações, mais parecem vampirizá-la.

Mas o próprio fato de a direção da OMB estar no ‘poder’ desde a década de 1960, quando seu atual dirigente foi nomeado ‘interventor’ pela ditadura militar, é de fazer o queixo cair. Dá o que pensar sobre a capacidade ou o desejo de mobilização dos músicos e seu poder de tomar nas mãos as rédeas do próprio destino.

À MARGEM DA POLIS? - O oboísta Luiz Carlos Justi considera, por exemplo, que os músicos da área clássica, menos atingidos que os populares pelos desmandos, arbitrariedades e abusos da OMB, deixam a coisa rolar e preferem pagar a anuidade para não se aborrecer. Muitas vezes o músico clássico, tendo prestado concurso para uma orquestra sinfônica, por exemplo, tem situação mais estável que o popular, que trabalha em eventos e apresentações esporádicas e está sujeito à cobrança da ‘carteirinha’ a cada vez.

O maestro Júlio Medaglia tem uma opinião sucinta sobre a espantosa relação músicos/OMB: “É a absoluta inconsciência da classe musical brasileira. O músico em geral não tem raciocínio ideológico, essa preocupação com questões políticas e profissionais. Imagine se os atores aceitariam um interventor durante mais de quarenta anos? E no entanto o músico é o maior profissional do Brasil, dá de dez a zero nos atores de teatro, não há um ator que tenha estudado dez a quinze anos e até mais para exercer a profissão.”

É do mesmo Medaglia, no entanto, uma tese que de certa forma explica ‘malgré elle’ uma espécie de estatuto de a-cidadania invocado pelos músicos, e que pode estar na origem dos problemas da classe musical – particularmente dos músicos clássicos – com as dificuldades, os deveres e direitos (e as barbaridades) da vida na polis.

Medaglia defende a tese de que, se os médicos, engenheiros e advogados precisam de uma ordem profissional para intervenção em casos de atos questionáveis ou de conseqüências graves para terceiros, quando cometidos por seus filiados, o mesmo não se dá com os músicos.

“Uma Ordem dos Músicos não tem sentido”, diz ele. “É o mesmo que criar uma Ordem dos Humoristas. Como se alguém pedisse ao Millôr Fernandes um certificado para autorizá-lo a escrever. É de um ridículo absolutamente atroz. A atividade cultural tem seu próprio código. Se o músico é bom, será contratado; se desafinar, não o será mais.”

Se existe aí um fundo de verdade, e particularmente um argumento considerável do ponto de vista da luta tática (essa mesma que os músicos só de uns anos para cá resolveram empreender), caberia meditar também no ethos de retirada e ensimesmamento que transparece dessa atitude: o músico estaria em outras esferas? Não deixa de ser eloqüente que vários dos músicos com os quais conversei (tentando entender também suas queixas em relação ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição/Ecad, que cuida dos direitos autorais) se dissessem desencantados e cansados de dar murro em ponta de faca e arranjar apenas inimigos, sem conseguir resolver ou encaminhar as questões concretas.

DESCONTENTAMENTO E MOBILIZAÇÃO - Não é, de qualquer maneira, a atitude de muitos deles. O próprio Medaglia, como eu insistisse na possível utilidade de um organismo funcionando a contento, reconhece: “Se eu fosse presidente da Ordem, teria muita coisa a fazer: questões de direitos autorais, que continuam sendo uma tristeza; lutar pela volta do ensino musical nas escolas, pois permite que haja mais circulação de idéias de alto nível cultural na população, para criar um publico de música clássica e não ficar à disposição dessa horrível indústria cultural eletrônica; regulamentar os direitos dos intérpretes...”

Luiz Carlos Justi, por sua vez, discorda dos que pretendem a pura e simples extinção da Ordem, que em sua opinião teria, entre outras tarefas, a de fiscalizar questões éticas no exercício da profissão.

Para quem assiste de fora, o sinal mais claro de mobilização está na internet, que regurgita de documentos, debates e informações em torno do movimento dos músicos que há uma meia dúzia de anos se insurgem contra o estado de coisas. Petições, mandados de segurança, liminares, projetos de lei – além de denúncias de abuso de poder, desvio de recursos, prevaricação...

Cito um trecho de ampla reportagem publicada em outubro de 2006 pela ‘Carta Capital’: “Nos últimos dois anos, o órgão vem sofrendo pressão de um número considerável de músicos, uns pedindo sua extinção, outros uma reformulação profunda. (...) ‘Defendo a OMB como instituição, mas há muito tempo suas práticas são questionáveis", avalia Marcus Vinícius de Andrade, presidente da Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes (Amar-Sombras) e diretor da gravadora CPC-Umes. ‘A atual administração é prepotente, transformou a concessão de carteirinhas em um grande negócio e não está zelando pela qualidade artística.’”

Na frente clássica, o contrabaixista, professor (da USP) e escritor Henrique Autran Dourado – autor de um tratado fundamental, “O Arco dos instrumentos de cordas” (Edicon, 1998) e de uma deliciosa “Pequena estória da música” em ensaios (Irmãos Vitale, 1999) – pode ser considerado um militante. Foi ele quem me chamou a atenção para a nova lei paulista, que se resume neste artigo cristalino: “Ficam os músicos, no estado de São Paulo, dispensados da apresentação da carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na participação de shows e afins.”

A decisão foi contestada pela direção da OMB na justiça federal, que se eximiu de intervir, por se tratar de decisão da esfera estadual. Mas ficam no ar, até onde pude entender, dúvidas quanto à eficácia da medida: A lei funcionará efetivamente no sentido de impedir a OMB de obrigar os músicos a apresentar carteira (ela não a impediria, por exemplo, de cobrar judicialmente o pagamento da anuidade)? Se o Supremo Tribunal Federal não quis intervir, significa que o governo do estado de São Paulo pode efetivamente interferir na ação de uma autarquia federal, como a OMB?

É de qualquer maneira um passo de energia de afirmação, frente a uma situação de abuso. Como ele, outros têm sido dados. ‘Quosque tandem, Catilina?...”

3.16.2007

O que é Contrato Coletivo de Trabalho

Contrato Coletivo de Trabalho

O que é :

O contrato coletivo de trabalho é o conjunto de normas que regulam as relações profissionais de uma categoria de trabalhadores na abrangência de seu sindicato.

O contrato coletivo é a garantia do profissional de que seus direitos serão respeitados. Sempre que uma contratação individual desrespeita as normas do contrato o trabalhador pode acionar o seu sindicato (SIMPROIND, NO CASO DOS MÚSICOS INDEPENDENTES) e este mediará a contratação, observando o cumprimento das Leis Trabalhistas e das normas previstas no acordo

Por que o contratante respeitaria um contrato coletivo ?

As normas do contrato não são impostas pelo sindicato, nem tampouco pelas entidades que representam o patronato. As normas são negociadas, levando em consideração as necessidades dos empregados e dos empregadores. Porém a agenda defendida pelo sindicato durante as negociações se constrói através de debates e assembléias com os trabalhadores da categoria, local onde estes podem expressar suas idéias e opiniões. Só o músico conhece sua realidade, seus problemas e suas necessidades e somente ele pode dar voz à elas, daí necessidade da presença dele nas assembléias. Pois só podemos defender o interesse de uma categoria ouvindo o que ela pensa. A prerrogativa do SIMPROIND é defender os interesses dos músicos independentes, promover contratos melhores e mais justos, nos quais as obrigações possam equilibrar-se com direitos.

Findas as negociações e instituído o acordo coletivo trabalho, este entra em vigor três dias após e todos os contratos individuais devem respeitá-lo; ele tem força de lei e seu descumprimento leva a sanções junto à justiça do trabalho, sanções estas que podem ser previstas no próprio contrato coletivo.



clique http://www.simproind.org.br/juridico/Convencao_Coletiva_de_Trabalho.asp


SEMINÁRIO DOS MÚSICOS INDEPENDENTES DIAS 19 E 26 DE MARÇO DE 2007 DAS 13H AS 17 HORAS NA CUT - CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES.


RUA CAETANO PINTO 575 BRÁS. ESTAÇÃO BRÁS DO METRO


TEMAS PARA DEBATE


۞ como e a quem se aplica

۞ qual a força do contrato coletivo

۞ aonde e quando acontecerá a negociação

۞ penalidades em caso de descumprimento


DIA 19 DE MARÇO


۞ previdência social e complementar

۞ direitos autorais e conexos

۞ contribuições obrigatórias

۞ formulação de propostas



DIA 26 DE MARÇO


۞ proporcionalidade de músicos estrangeiros

۞ mostras internacionais e interestaduais

۞ fiscalização e aplicação de multas

۞ formulação de propostas



COMPAREÇA E PARTICIPE

OU

AUSENTE-SE E CONCORDE


INFORMAÇÕES

http://simproind.org.br

(11) 3571 8097