Sobre o GT trabalhista

12.11.2004

Projeto Lei que extigue a OMB.

História da Luta dos Músicos
Carta do Dr. Rosinha (PT-PR)
Projeto Lei que extigue a OMB.



Prezados(as),

Gostaria de registrar algumas ponderações sobre a Ordem dos Músicos do Brasil, que podem ser úteis.

Em 1998 o Presidente Fernando Henrique Cardoso editou a MP 1549-36 e suas reedições e a Lei 9.649/98, que em seu art. 58, estabelece que os "serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante autorização legislativa", e por conseguinte teriam perdido tais Conselhos a natureza jurídica autárquica.

Baseados nesta medida provisória é que muitos parlamentares apresentaram Projetos de Lei dispondo sobre a criação de Conselhos e/ou Ordens Profissionais. Foi o caso do meu PL nº 3725/00 dispondo sobre a extinção da Ordem do Músicos do Brasil.

No entanto, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 1717-6, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, PCdoB e PDT, considerou que os Conselhos Federais e seus respectivos Regionais continuam guardando natureza de autarquia federal. Tal decisão foi publicada dia 18.11.2002, no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça da União.

Com essa ADIN a iniciativa tornou-se inconstitucional (tese já na época defendida por alguns advogados) sendo hoje impossível aprovar este Projeto de Lei.

Dou essas explicações porque tem circulado na Internet inúmeros abaixo-assinados de apoio ao meu PL, coisa que agradeço, mas provavelmente - pelas razões expostas acima - jamais será votado.

Entendo de suma importância essa mobilização, mas acho que para ela dar frutos tem que sair do virtual e ir para o real. O real é a disputa dentro do Poder, seja ele Executivo, Legislativo ou Judiciário. No Judiciário sei que inúmeras disputas contra a OMB vem sendo travadas e muitas são vitoriosas, mas aqui no Legislativo ela está ausente, por isso convido a todas e todos que queiram fazer esta luta dentro do Congresso Nacional a se mobilizarem. Se assim entenderem coloco o nosso mandato à disposição.


Creio que temos muito para conversar e debater, tais como:

1. A OMB, como as outras entidades, foram criadas com o objetivo de defender a sociedade. Efetivamente cumpre tal papel?

2. A profissão de músico justifica a existência de um Conselho (OMB) específico?

3. O exercício de tal profissão efetivamente pode trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente?

4. A direção da OMB tem realizado uma feroz luta política contra os músicos enquanto mantêm privilégios. Que prejuízos para a sociedade e para os profissionais tem tal postura acarretado?

5. Tem a OMB respeitado o disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão?

6. Tem sido fiscalizada adequadamente a arrecadação das polpudas contribuições cobradas pela OMB?

7. Tem a OMB publicado seus balanços em jornal de grande circulação no país, ou permitido de algum outro modo que a sociedade e os profissionais fiscalizem seus gastos e arrecadações?

8. Não caberia a participação de representantes do Estado, dos usuários e de toda a sociedade civil organizada nos Conselhos (OMB), a fim de aumentar o controle social sobre tais entidades?


Muitos outros pontos poderíamos debater, por isso novamente o convite: vamos nos organizar dentro do Congresso Nacional.


Abraços,

Dr. Rosinha

12.10.2004

acordão - Tribunal 4a. Região

http://juris.cjf.gov.br/cjf/resultado.jsp?index=0&l=10&action=simples.jsp&TRF4=TRF4&livre=omb#hb


Acordão
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOClasse: REO - REMESSA EX OFFICIO - 14684Processo: 200170030007246 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da decisão: 26/08/2003 Documento: TRF400089336
Fonte
DJU DATA:03/09/2003 PÁGINA: 484 DJU DATA:03/09/2003
Relator(a)
JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MÚSICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE MÚSICO NA OMB.DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. ART. 5º, XIII, DA CF/88.EFEITOS.1. O legislador ordinário, em regulamentação ao art. 5º, inc. XIII,da Constituição Federal, instituiu os Conselhos e Ordensdisciplinadores e fiscalizadores das diversas categoriasprofissionais, com a finalidade precípua de proteger as pessoasque se utilizam dos serviços desses profissionais, os quais devempossuir qualificação mínima que assegure a efetividade e asegurança do trabalho por eles prestado.- No entanto, o controle técnico que restringe o exercício daatuação profissional deve observar os princípios da razoabilidade eda proporcionalidade, somente se justificando naquelas atividadesprofissionais que tenham algum potencial lesivo, o que não é o casodos músicos, nem daqueles que desenvolvem atividades artísticas.- Portanto, não é razoável que se exija a inscrição dos músicos naOMB, como condição para o exercício da profissão, na medida em quetal atividade não representa qualquer risco ou ofensa a interessespúblicos relevantes, conforme entendimento consolidado por esseegrégio Tribunal (v.g. AMS 2001.72.00.008042-0/SC, AMS2001.70.00.012143-0/PR e AMS 201.72.00.004232-7).2. Improvimento da remessa oficial.
Data Publicação
03/09/2003

Acordão
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CIVEL - 422421Processo: 200070000284648 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da decisão: 20/05/2003 Documento: TRF400087805
Fonte
DJU DATA:04/06/2003 PÁGINA: 557 DJU DATA:04/06/2003
Relator(a)
JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÚSICOS. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOSMÚSICOS DO BRASIL. INEXIGIBILIDADE. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A garantia constitucional do art. 5º, inc. IX, da CF/88resguarda a qualquer um o direito de, livremente, manifestar aarte.2. A atividade a ser fiscalizada deve ser potencialmente lesiva,justificando a atuação no sentido de proteger a sociedade.Compreendida assim a função dos conselhos profissionais,transparece a inadequação de sua atuação na fiscalização dosmúsicos.3. A Constituição Federal permite restrições pela lei ordinária,todavia não é toda e qualquer restrição. O legislador não poderáimpô-las indiscriminadamente, devendo observar outros princípiosconstitucionais, preponderantemente o princípio daproporcionalidade e da razoabilidade, com suporte material nacláusula do devido processo legal.4. A inscrição na OMB deve ser exigida somente dos músicosdiplomados com curso superior e que exerçam atividade em razãodessa qualificação, bem como dos que exerçam função de magistério,sejam regentes de orquestras ou delas participem como integrantes.5. Os músicos que simplesmente apresentam-se para sobreviver, e querepresentam a cultura popular, não podem sofrer qualquer exigênciaque configure restrição à manifestação artística.6. Dispensável a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº3.857/60 perante o Plenário desta Corte, pois segundo oentendimento do STF (p. ex. ADIMC-5/SP e ADIMC-381/DF) aincompatibilidade entre lei infraconstitucional e a Constituição,quando aquela é anterior a esta, se circunscreve ao âmbito darevogação e não da inconstitucionalidade.7. Tratando-se de ação civil pública, a condenação em honoráriosadvocatícios, quando a ação é de improcedência, é disciplinada peloart. 17 da Lei 7.347/85, que prevalece sobre o disposto no art. 20do CPC, somente sendo cabível sua fixação contra associação, quandoesta for autora, sucumbente e considerada como litigante de má-fé.8. Prejudicado o recurso do Ministério Público, no tópico, poisdiante do parcial provimento obtido na questão de fundo, a OMBsucumbiu na maior parte do pedido, devendo arcar com os honoráriosadvocatícios, fixados estes em dois mil reais, que devem serrevertidos ao fundo ao qual se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85.9. Apelação parcialmente provida.
Indexação
OBRIGATORIEDADE, INSCRIÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, EXCLUSIVIDADE, MÚSICO, DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO (MP), HONORÁRIOS, ADVOGADO, AUTOS, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, AUTOR, ASSOCIAÇÃO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
Data Publicação
04/06/2003
Doutrina
AUTOR: RODOLFO CAMARGO MANCUSO TÍTULO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL E DOS CONSUM.,PAG: 199 AUTOR: WALY SALOMÃO TÍTULO: ALGARAVIAS,RIO DE JANEIRO,EDITORA: EDITORA 34,1996 AUTOR: LUIZ ROBERTO BARROSO TÍTULO: TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL,RIO DE JANEIRO,EDITORA: RENOVAR,PAG: 243
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-3857 ANO-1960 ART-16 ART-18 ART-28 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-9 INC-13 INC-54 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ART-19 ART-13

12.04.2004

Primeira Reunião

1 - Primeiro foi esplanado a situação atual da Lei que regulamenta nossa categoria profissional. É uma lei de 1960 QUE NÃO FOI EMCAMPADA/CONTEMPLADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 88. Existe uma Súmula que ainda não é vinculante no STF que criou jurisprudência sobre a inconsti- tucionalidade dessa lei.

2 - Existem dois tipos de ações judiciais correndo contra essa lei - a de pessoas físicas ou grupos de pessoas físicas e a do próprio Ministério Público Federal.A OMB vem recorrendo desses processos e se mantém através de liminares e recursos. São mais de dois mil processos em todo o Brasil.

3 - Os Músicos do Acre, Paraná e Pernambuco e também os que forem tocar lá, não têm mais que pagar ou portar a carteira da OMB, via decisão do ministério público.Com as mudanças no Judiciário e implantada a Súmula Vinculante a extinção da 3857/60 via justiça é certa.

4 - O ECAD não tem poder para fiscalizar , a OMB tem poder de policia.

5 - Existem dois projetos alternativos para mudança da Lei - um do Sindicato do Rio e outro da Associação dos Músicos de Teresópolis, também do Rio. Ambos mantém a OMB como órgão regulador da profissão com uma diferença.A proposta da AMT prevê o pluralismo sindical, e a OMB para os graduados e os que hoje estão nela cadastrados se assim o dese- jarem.A proposta do SINDMUSI-RIO mantém a estrutura sindical única e engloba às associações profissio- nais (APADEMP) à OMB. No novo sistema sindical - projeto de lei que está em andamento - poderá haver sindicato por empresa, desde que este represente 20% da categoria pretendida, ou seja os caras deverão primeiro mobilizar e cadastar 20% dos trabalhadores.No caso da Associação da Banda Sinfônica virar sin- dicato, eles hoje tem 100% dos representados filiados, habilitando-os a representar até a orquestra sinfônica.

6 - Consideramos que a alternativa pluri-sindical é mais democrática, mais eficiente e acompanha a tendência de mudança na estrutura sindical que vem sendo discutida no congresso.Porém consideramos que os novos Sindicatos em seus diversos níveis de representação, podem realizar todas as funções exercidas hoje pela Ordem dos Músicos, inclusive mantendo direitos adquiridos (aposentadorias e pensões, etc.). Uma estrutura única ( sem a OMB ) é sempre mais barata e fácil de administrar do que duas estruturas - lembrem-se - quem paga somos sempre nós.

7 - As funções dos novos Sindicatos seriam : Regulamentação, Fiscalização, Educação (cursos), Benefícios (saúde, aposentadoria, etc). Cada sindicato teria seu contrato coletivo específico.

8 -Todos os sindicatos integrariam sua própria federação (estadual) composta de no mínimo cinco sindicatos - ex. sindicato dos músicos de orquestra (ou concerto, ou graduados - a denominação precisa ser submetida a todos); sindicato dos técnicos em música (roadies, técnicos de som, etc); sindicato dos músicos atuantes em bares, hotéis e restaurantes.

9 - Novas possibilidade para esse novos sindicatos : . mídia própria (que maravilha, já imaginou ? - GT de meio de comunicação), . convênio com ecad para pagamentos de direitos autorais (GT de direitos autorais), . emissão de notas fiscais para shows para artistas pessoa física (ou jurídica que queiram ter redução de impostos) e também de . notas fiscais para produtos de pessoas físicas e jurídicas - ex. cds para lojas e redes de lojas - visando a redução de impostos recolhidos. - isso também entra no GT fomento e incentivos. . A rotatividade no poder dentro dos sindicatos seria como a dos presidentes - somente uma reeleição consecutiva.

10 - É necessário elencar as categorias de músicos para fins diversos -para cargos onde formação é requerida - músicos com diploma ou de notório saber (definição disso a ser pesquisada para obtermos a mais adequada). O notório saber seria concedido por cada sindicato. Optou-se por essa forma por ser a mais rápida e porquê a transferência desse processo para a federação, por exemplo, não garante sua idoneidade e atrasa o processo. Para cargos onde formação não é requerida - a critério do mercado.Importante: o Sindicato não faria essa distinção na carteira - quem é graduado ou tem notório saber tem um documento do sindicato ou da escola que cursou, que prova isso. Profissionais da (em) música que devem ser considerados na elaboração desse projeto de lei: Técnicos de som, Luthiers, Roadies, Djs, copistas, e outros (por favor, colaborem com os esquecimentos) educadores : seguiriam os mesmo parâmetros do Mec para estabelecer o nível (superior, médio, etc) nos casos de contratação pelo governo, em qualquer instância. Para educadores não graduados oficialmente - o notório saber entra também como alternativa.