Sobre o GT trabalhista

1.26.2005

DECISÃO (concessão de liminar)

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO

6ª VARA

Proc. 2004.37.00.009277-5 – MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrantes: JAIRO MORAES PEREIRA E OUTROS (Adv.: Carlos Jorge Correia dos Santos e outros)

Impetrado: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – SEÇÃO DO MARANHÃO



DECISÃO
(concessão de liminar)

Com razão os impetrantes em pedir liminar.

A apresentação da banda que integram – que animará festa com patrocínio oficial para o lançamento e promoção do Carnaval maranhense na cidade de São Paulo amanhã, 10 – reclama imediata resposta do Judiciário à preocupação que narram em sua petição inicial.

A exigência de apresentação de carteira da Ordem dos Músicos do Brasil – OMB para os impetrantes parece realmente esbarrar no princípio constitucional da livre expressão artística (art. 5º, IX, da CF-88).Também é duvidosa a sobrevivência de dispositivos da Lei 3.857/60 à nova ordem constitucional. Ainda que reconheça a existência de pensamentos divergentes nalguns julgados (v.g. TRF4: AMS 200017000000200/PR, Cassales, DJ-12/9/01), estou convencido de que é “constitucionalmente garantido o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo que a música, como expressão intelectual, artística e de comunicação, não depende de licença para manifestar-se” (TRF4: AMS-200004011428764/SC, Lippmann Jr., DJ-18/7/01, p. 565).

Assim, concedo a medida liminar para determinar à autoridade coatora – e qualquer outra em seu nome – se abstenha de qualquer medida tendente a impedir a apresentação dos impetrantes na Orquestra Furiosa, todos convidados da Secretaria Extraordinária de Turismo e da Secretaria de Estado da Cultura do Governo do Estado do Maranhão na festa de lançamento do Carnaval do Maranhão amanhã, 10, na cidade de São Paulo (SP).

Encaminhar cópia desta decisão via fax à Secretaria de Estado da Cultura (3232-3205), que distribuirá cópia aos integrantes da orquestra ora impetrantes.

Notificar a autoridade coatora – o presidente do Conselho Regional da OMB no Maranhão, Rodrigo José Bugarin Caracas, ou seu substituto eventual – para o imediato cumprimento desta liminar e apresentação de informações no prazo de 10 dias.

Em seguida, abrir vista ao MPF.

São Luís (MA), 9 de dezembro de 2004, às 12h03.



Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA

6ª VARA FEDERAL – SJ/MA